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Tiago de Souza Scoponi
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há 12 anos
Renasce o facismo
Por Frei Betto Jean-Marie le Pen, líder da direita francesa, sugeriu deter o surto demográfico na África e estancar o fluxo migratório de africanos rumo à Europa enviando, àquele sofrido continente,...
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Tiago de Souza Scoponi
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há 10 anos
Sorteio. Direito Civil. Volume 1 .Edição 2017
Flávio Tartuce
·
há 10 anos
Participando do sorteio!
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Tiago de Souza Scoponi
Comentário ·
há 10 anos
Sorteio. Direito Civil. Volume 6. Direito das Sucessões
Flávio Tartuce
·
há 10 anos
Estou participando, obrigado professor.
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Tiago de Souza Scoponi
Comentário ·
há 10 anos
Novo Sorteio. Direito Civil. Volume 4. Direito das Coisas. 9 de março
Flávio Tartuce
·
há 10 anos
Torcendo!
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Anna Luiza Massarutti Cremonezi
Notícia ·
há 3 anos
Contratos com assinatura eletrônica são títulos executivos!
No dia 13 de julho de 2023, foi sancionada uma nova lei que, entre diversos assuntos, alterou o rol dos títulos executivos do Código de Processo Civil . Ao alterar a redação do art. 784 do CPC/2015 ,...
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Thiago da Costa Rech
Comentário ·
há 7 anos
Não aceitamos Cheques. Mas isto é legal?
DR. MAURÍCIO EJCHEL
·
há 11 anos
Acredito que o questionamento encontra-se incorreto, pois não seria de se perguntar acerca de "existência de lei que vede a aceitação do cheque pelo fornecedor", mas sim se há legislação que obrigue o fornecedor em aceitar cheque como forma de pagamento.
Como nossa Carta Magna expressa que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF), bem como se preza pela igualdade (art. 5º, caput), qualquer obrigatoriedade em aceitação de cheque como forma de pagamento deveria estar disposto na legislação infraconstitucional. Assim como ocorre com a obrigatoriedade em recebimento em dinheiro, em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315, CC).
Desta forma, se o fornecedor deixar claro a sua não aceitação desta modalidade de pagamento - cheque -, não há o que se falar em ilicitude, até por que, neste caso, o fornecedor estaria agindo no exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), que é uma excludente de ilicitude.
O que resta pacificado em nossa jurisprudência é quando ocorre a aceitação de cheques como forma de pagamento pelo fornecedor, porém, com ressalvas, como por exemplo, aceitação apenas de cheques com tempo mínimo de existência da Conta Corrente em nome do cliente.
Por isso, ao meu ver, não há nada na legislação que obrigue o fornecedor a aceitar cheques, e portanto, não há ilegalidade neste ato, já que se trata de uma faculdade do fornecedor de produtos/serviços.
Um grande abraço.
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Minutos de Direito Mariana Gonçalves
Artigo ·
há 8 anos
Está na hora de abrir meu próprio escritório?
Lembrando que não existe uma receita, que nada é uma verdade absoluta, não quer dizer que o que eu falar vai funcionar 100%. A ideia é expor algumas situações para que te faça pensar em detalhes que...
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